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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051836-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0051836-83.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ESPÓLIO DE AMAURI RODRIGUES DE SIQUEIRA ESPÓLIO DE NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, sendo ainda oportunizada à parte juntar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira declarada. (despacho de mov.13.1) Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6 /2025, DJEN de 24/6/2025). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 27/03/2026, a publicação se deu em 30/03/2026, o início do prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 31/03/2026 e, em razão do feriado local no dia 02/04/2026 (Quinta feira santa) e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20/04/2026, findou em 24/04/2026, sendo interposto o recurso em 23/04/2026. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois não juntou o decreto do feriado local ocorrido no dia 02/04/2026, ou o decreto da suspensão de expediente ocorrido no dia 20 /04/2026, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal Federal: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Casa de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição” (AI 681.384-ED, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 39143 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01- 08-2023 PUBLIC 02-08-2023)" Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto, restando prejudicada a análise do pleito da gratuidade de justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79
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